terça-feira, 2 de julho de 2013

CONTESTAÇÃO

Contestação' é um Conflito, oposição, Recusa global e sistemática das estruturas sociais em que se vive.
Sinônimo de contestação: contradição, impugnação, negação, objecção, oposição, protesto, queixa e reclamação

Natureza jurídica 

Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa pode ser (i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são negados) ou (ii) indireta (quando o réu arguí um novo fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor).

É portanto uma das modalidades de resposta, junto com a reconvenção e as exceções. No entanto, é através da contestação que o réu apresentará defesa sobre o próprio mérito da ação, razão pela qual, caso não apresentada, tornar-se-á revel o réu naquela ação. Assim, caso a contestação não seja apresentada no prazo legal, ocorrerá a revelia, cujo efeito é a presunção de que são verdadeiros (presunção relativa) os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Cabe salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, não acompanha obrigatoriamente o instituto, podendo o juiz, mesmo tendo decretada a revelia, pedir ao réu que especifique as provas que pretende produzir.

Prazo

 prazo para que o réu ofereça contestação ao pleito autoral é, em regra, de 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Assim, após o réu ser citado, o mandado de citação será juntado aos autos do processo e, a partir dessa data, começará a correr o prazo para apresentação de contestação.

No entanto havendo litisconsórcio passivo e as partes possuírem procuradores diferentes a lei estabelece que este prazo seja contado em dobro (30 dias).
Caso o réu seja defendido por defensor público o prazo para contestar também é em dobro (Lei n. 1.060/50). Mas quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo é contado em quádruplo (artigo 188 do CPC).

RECURSO INOMINADO

 Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença não desafia apelação, mas "recurso" a ser julgado, com sucinta fundamentação, por uma turma ou colégio recursal formado por magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/1.995, arts. 41, 42 e 43). Daí porque o processo não sobe ao tribunal e é revisado no âmbito do próprio Juizado Especial. 
Ressalvadas as diferenças procedimentais, esse recurso equivale à apelação do Código de Processo Civil, porquanto o manejo dele volta-se ao ataque de sentenças que resolvem ou não o mérito do processo. É por essa razão que alguns escritores comentam que ele poderia haver recebido o nome de "apelação", apenas com a ressalva de endereçamento ao órgão recursal do próprio Juizado. Todavia, a desnecessidade de atribuir-lhe uma nomenclatura resultou da circunstância de que, no microssistema criado pela Lei dos Juizados Especiais, existe um único meio de impugnação das decisões judiciais, não uma variedade deles como ocorre no sistema recursal do Código de Processo Civil, em que cada recurso recebeu um rótulo exclusivo.
Outra particularidade que caracteriza o recurso inominado é a de que o recebimento dele não impede o cumprimento imediato do julgado, exceto se o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irrreparável à parte (art. 43).
Registre-se também esse recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a contar da intimação da sentença, em geral da própria audiência, pois é nela que o juiz deve proferir sua decisão sobre a lide, aplicando-se aqui a regra geral de contagem dos prazos processuais. Por isso, deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia final do prazo recursal. A título de exemplo, intimadas as partes sobre a sentença em uma sexta-feira, o prazo recursal somente passará a fluir na segunda-feira, salvo se esta não for dia útil, quando então esse prazo começará a ser computado do primeiro dia útil seguinte.
O preparo no recurso inominado deve ser recolhido e comprovado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Por simetria, o recorrido possui o prazo de dez dias para oferecer suas contrarrazões, prazo esse que é contado da intimação para tanto, iniciando no primeiro dia útil subsequente e computando o dia do fim.
Não há na Lei 9.099/1.995 previsão normativa para recurso contra os pronunciamentos interlocutórios do juiz da causa. Apesar disso, algumas turmas recursais admitem o uso do agravo de instrumento, com o que não concordamos, mesmo porque a Súmula 376 do STJ já consagrou a orientação segundo a qual "compete `a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Além disso, está pacificado o entendimento de que o Tribunal de Justiça do respectivo Estado não é competente para conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito das turmas ou colégios recursais.
Contra a decisão proferida no recurso inominado não cabe recurso especial porque o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que a decisão recorrida seja originária de "tribunal" e, como é sabido, as referidas turmas ou colégios recursais não ostentam esse predicado. Nada obstante, o julgado emitido no recurso inominado pode ser impugnado mediante recurso extraordinário, a teor do inciso III do artigo 102 da Lei das Leis.
No mais, vale lembrar que as decisões monocráticas ou colegiadas dos Juizados Especiais também comportam embargos de declaração em cinco dias. Em virtude do princípio da celeridade, esses aclaratórios apenas "suspendem" o prazo de interposição do recurso inominado.
______________
Notas relevantes sobre o recurso inominado:
1) O magistrado que proferiu sentença no Juizado Especial está impedido de funcionar no recurso inominado interposto contra ela.

2) O recurso inominado admite sustentação oral, contanto que realizada por advogado regularmente constituído.
3) Conforme os Enunciados 105 e 106 do FONAJE, aplica-se o artigo 475-J do Código de Processo Civil aos processos em curso pelos Juizados Especiais Cíveis, de modo que o decurso em branco do prazo de quinze dias para o devedor pagar a quantia certa fixada na sentença transitada em julgado atrai a incidência da multa de 10%.
4) A multa diária prevista nos incisos V e VI do artigo 52 da Lei 9.099/1.995 incide desde o descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada.
5) Conforme Enunciado 81 do FONAJE, a arrematação e a adjudicação dos bens penhorados podem ser impugnadas, por simples pedido, no prazo de cinco dias do ato.
6) A alienação forçada dos bens penhorados (art. 52, VI) tem procedimento diferenciado das expropriações previstas no CPC. Neste último, necessário se faz o edital com oferta pública do bem penhorado para posterior arrematação. No sistema do Juizado, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação extrajudicial do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça (bens imóveis) ou leilão (bens móveis). Se o preço oferecido for inferior ao da avaliação, as partes deverão ser ouvidas.