segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Apropriação Indébita - Art. 168 Código Penal

          

          Apropriação Indébita é o crime previsto no artigo 168 do nosso Código Penal brasileiro, que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

          Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança. 

Ex: "A" precisa do carro de "B" emprestado para levar seu filho na escola na terça-feira e, levar seu filho ao médico na quarta-feira, e promete devolver o carro na sexta-feira, então "A" pede o carro de "B" emprestado com esse propósito. Ocorre que após "B" ter emprestado seu carro de luxo para "A", um casal que vai se casar amigo de "A", lhe pergunta se ele pode locar "seu" veículo de luxo mediante pagamento para levar a noiva até a igreja. Então "A" aceita como se fosse o dono da coisa (carro). No momento em que "A" entrega o carro para levar a noiva a igreja, ele comete o crime de Apropriação Indébita. Na sexta-feira, "A" devolve o carro para "B" sem nenhum problema.  O que aconteceu foi que mesmo "A" devolvendo o carro para "B" como combinado, o crime de apropriação indébita foi consumado na hora em que "A" entregou o carro para a noiva ser levada até a igreja, a simples devolução do carro para "B" NÃO é causa extintiva de punibilidade! Apenas atenuante da pena!


          DEFINIÇÃO        


           É a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser:
          Pela retenção: o agente demonstra ânimo de não devolver;
          Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido;
          Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
          Existe ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária. O mesmo está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
         Tem como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados    

          SUJEITO ATIVO

      Crime comum, portanto qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. É o possuidor da coisa.


         SUJEITO PASSIVO

       É o proprietário da coisa.


          TIPO SUBJETIVO

       É o propósito de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa, às custas do real proprietário.
       

          CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

       O crime consuma-se no momento em que o agente inverte seu ânimo em relação a coisa alheia móvel, ou seja, passa a se comportar como dono do bem. O crime admite tentativa, pois se trata de crime material.


          AGRAVAMENTO DA PENA


        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

- em depósito necessário; 
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.



Bom, tentei simplificar o crime de Apropriação Indébita e comparar com o furto mostrando suas distinções, pois são crimes que se confundem muito! Obrigado