quarta-feira, 5 de junho de 2013

Concurso Formal de Crimes


CONCURSO FORMAL DE CRIMES

             Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

 
  O agente praticando uma só ação ou omissão que cause dois ou mais resultados típicos, ocorre o denominado concurso formal ou concurso ideal de crimes. Para se reconhecer a existência de unidade da ação, deve-se considerar o fator final, que é a vontade regendo uma pluralidade de atos físicos isolados, que compõem a conduta, dolosa ou culposa, e o fator normativo, que é a estrutura do tipo penal em cada caso particular. Assim, quando no mesmo comportamento se infringe várias vezes a mesma norma ou normas penais diversas, há concurso formal, aplicando-se o sistema de exasperação da pena. Havendo concurso formal homogêneo, a pena a ser aplicada é a de um dos delitos, aumentada de um sexto até a metade; se for ele heterogêneo, a base será a pena do ilícito mais grave, acrescida das mesmas quantidades. O percentual do aumento no caso de concurso formal deve ter relação com o número de resultados e vítimas e não com as circunstâncias do fato. Tratando-se, porém, de pena de multa, não vigem as regas do art. 70, mas a prevista no art. 72, de cúmulo material das penas pecuniárias.
(Bibliografia: "Código Penal Interpretado, págs. 398,399; Mirabete, Julio Fabbrini)

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