terça-feira, 11 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL E PACTO ANTENUPCIAL

INTRODUÇÃO

Certamente há muitas dúvidas sobre a responsabilidade civil no pacto antenupcial, se é causa geradora de responsabilidade civil e se cabe danos morais àquele que descumpre o pacto. O nosso Código Civil nos Arts. 1653 a 1657 discorre sobre os direitos na constituição do Pacto Antenupcial, que discorreremos logo abaixo.









         

O conceito de noivado ou esponsais


          O noivado ou os esponsais se caracterizam como o contrato antecedente ao casamento, através do qual os nubentes firmam um compromisso, a promessa de se casarem, após se conhecerem melhor.
          Nas palavras de De Plácido e Silva (1993, p. 198):
          "Derivado do latim sponsalia (esponsais), indica o contrato ou a convenção que precede o casamento, em virtude do qual os nubentes (noivos) ou futuros esposos assumem por si mesmos, ou por intermédio de seus parentes, o compromisso ou promessa de se casarem. Vulgarmente, é o noivado ou promessa de casamento, também dito fiançamento, em derivação do latim fiançaille francês".

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          Começaremos tratando da responsabilidade civil no pacto antenupcial. É fato que gera a responsabilidade civil caso exista descumprimento ou quebra do pacto. Pois consequentemente gera dano a parte contrária. Se há o dano e o nexo causal, há a responsabilidade civil.
          A maioria da Doutrina Brasileira caracteriza o Pacto Antenupcial como sendo de natureza dos contratos, porém o contrato tem característica obrigacional, e os pactuantes não estão obrigados a casar.
          Muitos doutrinadores entendem que essa questão se enquadra no Direito de Família, mas a maioria entende que essa modalidade faz parte do Direito Obrigacional, as palavras de Tereza Rodrigues Vieira e Rafaela Lanutte Ferreira (2009, p. 18):
"Outro ponto também discutido é o enquadramento ou não dos esponsais no direito de família. Para alguns, não deve aí estar arrolado, visto que não se criou uma família ainda, exceção feita aos casos em que já existe união estável ou gravidez da noiva. Assim, a maioria agrega o tema ao direito das obrigações, com vínculo na responsabilidade civil".

A Responsabilidade Civil decorrente da Ruptura do Noivado

          Para a responsabilidade civil decorrente da ruptura do noivado, é importante considerar a relevância dos efeitos causados unilateral e se tais efeitos podem repercutir de tal forma que cause danos a outra parte, tanto na esfera patrimonial quanto moral.
          É cediço que o simples rompimento de um noivado não pode se caracterizar como fato gerador de responsabilidade civil, uma vez que o risco de ruptura integra o relacionamento. Assim, têm se buscado como critério para a concessão da indenização, os limites do razoável.

Verbera Sérgio Couto (2008):
"O risco da ruptura integra o risco do namoro, noivado, uma experiência nem sempre bem sucedida, porque é um fenômeno natural. Como imaginar violação de direitos subjetivos, no simples fato do rompimento do noivado, do namoro, ou até mesmo nas separações judiciais? Evidente que os contratempos existem, e também o desconforto pelo abandono de um projeto de vida a dois, o que não deixa de ser frustrante, para os personagens. Estes têm o direito de ser felizes juntos ou separados. (...) Há situação excepcional, que poderia ensejar a indenização por dano moral. Se o noivo fugir, deixando a noiva no altar, na igreja repleta de convidados? Não haveria nesse caso, constrangimento merecedor de indenização em vista dos olhares irônicos, sorrisos cínicos e comentários maldosos dos presentes? Ora, quando o rompimento ocorre em situações normais e típicas da fase de testes, como é o noivado, não há indenização. Todavia, quando a ruptura é solenizada sem a reserva e discrição que todos os noivos arrependidos devem possuir no anticlímax da separação, submetendo a noiva a uma exposição de ridículo social, os efeitos do desenlace superam os incômodos passionais da desilusão amorosa (não indenizáveis) e entram no círculo da ofensa da honra objetiva (estigma que marca a mulher na sociedade de forma anormal e lesiva aos seus atributos pessoais)."

          E complementa Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 68):
"Discute-se a respeito da extensão do dano indenizável em casos desta natureza. Considero superada a opinião daqueles que sustentam que a indenização deve restringir-se exclusivamente às despesas realmente feitas em virtude do matrimônio futuro. Hoje, predomina o entendimento de que a indenização deve ser ampla e abranger todos os danos advindos do rompimento imotivado do compromisso, como os decorrentes de despesas de toda ordem, de abandono de emprego ou de suspensão de estudos por determinação do noivo, de aquisição de bens móveis ou imóveis, etc".


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