quarta-feira, 5 de junho de 2013

PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

                                                           (ARTS. 1583 A 1590)

- ART. 1583, CC – guarda unilateral e compartilhada,
Guarda unilateral (§1º art. 1583, CC): “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”. Assim, um dos cônjuges ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Inconveniente: privação do menor da convivência diária e contínua de um dos genitores; razão pela qual procura-se incentivar a guarda compartilhada (requerida por um ou por ambos os cônjuges, mediante consenso. Bem como ser decretada de ofício pelo juiz, em atenção a necessidades específica do filho.
§3º - supervisão obrigatória dos interesses dos filhos de quem não a detenha a guarda; para evitar o denominado “abandono moral”.

Guarda compartilhada (§1º art. 1583, CC): responsabilização conjunta, exercício conjunto do poder familiar.


- ART. 1584, CC – Requerimento da guarda unilateral e compartilhada (incisos I e II); ausência de acordo entre os genitores , o juiz poderá aplicação da guarda compartilhada sempre que possível (§2º); alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda = redução de prerrogativas atribuídas (§4º); juiz concluir que a guarda deva ser concedida a terceira pessoa (§ 5º).
Em princípio, a guarda dos filhos constitui direito natural dos genitores. Verificado porém que não devem eles permanecer em poder da mãe ou do pai, o juiz deferirá a sua guarda preferencialmente a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges, “que revele compatibilidade” com a natureza da medida, levando em conta a “relação de afinidade e afetividade” com os infantes (CC, art. 1584, §5º)

- Art. 1585, CC – As referidas disposições sobre a guarda dos filhos aplicam-se também em sede de medida cautelar de separação de corpos, bem como em caso de invalidade do casamento (art.1587,CC).

- Art. 1586, CC – Motivos graves poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos regular a guarda de maneira diferente da estabelecida nos arts. Anteriores.

- Art. 1587, CC – invalidade o casamento – aplica-se o disposto nos art. 1584 e 1586, CC.

- Art. 1588, CC – cônjuge que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos.

- Art. 1589, CC – fiscalização a manutenção e educação do filho não se limita ao guardião. Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus decorrente do poder familiar, sujeitando-se a pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249).
O direito de visita a quem não seja detentor da guarda, direito que é estendido a qualquer um dos avós observados os interesses da criança ou do adolescente (parágrafo único). È matéria de ordem pública o juiz deve considerar 03 ordens de fatores: o interesse da criança, primordialmente; as condições efetivas dos pais, secundariamente; e , finalmente, o ambiente no qual se encontra inserida a criança. Assim, o interesse maior do filho justifica toda e qualquer modificação ou supressão do direito sempre que as circunstâncias o exigirem.


- Art. 1590, CC – disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.


SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
(Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010)


CONCEITO: art. 2º da referida lei. Hipóteses não configuram rol taxativo.

- O vocábulo inglês alienation significa “criar antipatia”, e parental quer dizer “paterna”. Situação comum no cotidiano dos casais que se separam: por ex.: um dos cônjuges, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge procura afastá-lo do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se nesses casos, em relação ao menor, a situação conhecida como “órfão de pai vivo”.

- DECLARA ÇÃO DE INDÍCIO DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL – ART. 4º.
Diante de tal hipótese o juiz deverá determinar que uma equipe multidisciplinar realize e conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias.
- SANÇÕES APLICÁVEIS AO GENITOR INFRATOR – ART. 6º.

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