quarta-feira, 5 de junho de 2013

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO


FORMALIDADES: constitui negócio jurídico solene. As formalidades atribuem seriedade e certeza ao ato, garantem e facilitam sua prova e resguardam o interesse de terceiros no tocante à publicidade da sociedade conjugal.


* A celebração do casamento sem o atendimento dos rigores da lei torna inexiste o ato; salvo casos excepcionais de dispensa, no casamento nuncupativo (arts. 1539 e 1540, ambos do CC) e na conversão da união estável em casamento.

* Assim, os nubentes depois de cumpridas as formalidades preliminares e munidos da certidão de habilitação, devem peticionar à autoridade que presidirá o ato, requerendo a designação do “dia, hora e local” de sua celebração (CC, 1.533).

* Local da realização: em geral na sede do cartório onde se processou a habilitação, mas pode ser escolhido outro, público ou particular (clubes, salões de festas, templos religiosos, casa de um dos nubentes etc;
“consentindo a autoridade celebrante”. As portas devem permanecer abertas (livre acesso de qualquer pessoa no recinto); e que a solenidade se realize com toda a publicidade, a fim de possibilitar a oposição de eventuais impedimentos; devem estar presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes (art. 1534, caput e § 1º do CC).

*** ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL: de que a publicidade não constitui formalidade essencial do casamento; assim não se reputará nulo ou anulável o casamento que se realize às ocultas, numa sala cujas portas se achem fechadas.


* Hora da realização: durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, inclusive aos domingos e feriados, contando que a celebração não ocorra de madrugada ou em altas horas noturnas (dificultaria a presença de pessoas que pretendessem oferecer impugnações (salvo nas hipóteses dos arts. 1539 e 1540, CC).

* Testemunhas: presença de pelo menos duas é imprescindível (art. 1534, caput, CC).
*** Quando o casamento for realizado em edifício particular (§1º); e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, colher-se-ão as impressões digitais, número de testemunhas será aumentado para quatro (§ 2º).

* Autoridade competente para celebrar: a Lei de organização judiciária de cada Estado é que designa a referida autoridade. Em alguns Estados chamam-se juiz de paz; em outros, o próprio juiz de direito é incumbido desse mister. Ver art., 1539, CC.

MOMENTO DA CELEBRAÇÃO: ART. 1535, CC

* Comparecimento dos nubentes deve ser simultâneo, sendo necessário que a vontade de casar seja manifestada no ato da celebração (princípio da
atualidade do mútuo consentimento – que sofre restrição pela admissibilidade do casamento por procuração (CC. Art. 1542,).

* Consentimento deve ser inequívoco por palavras, gestos ou escrito = SIM. O silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como manifestação de vontade, nem que seja subordinado a condição ou a termo. O estrangeiro pode valer-se de intérprete, caso não entenda bem o idioma.

* Declaração do celebrante é essencial para assegurar a legitimidade da formação do vínculo matrimonial e conferir-lhe certeza, sem ela o casamento perante o nosso direito é considerado inexistente (art. 1514, CC).
***Lembrando que a retratação superveniente de um dos nubentes, quando “manifesta-se arrependido” (CC, art. 1.538, III) após o consentimento e antes da referida declaração, acarreta a suspensão da solenidade; o que mostra que a retratação de vontade dos nubentes só seria irretratável a partir da declaração do celebrante.


SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA: ART. 1538, CC

* Ocorrendo recusa (havendo retratação no mesmo dia), não pode a cerimônia prosseguir e o ato for concluído e registrado, o casamento será inexistente por de elemento essencial: o consentimento (ainda que declare ser um simples gracejo), o correto é designar-se o casamento para o dia seguinte ou para nova data (dentro do prazo de eficácia da habilitação).

Além das hipóteses mencionadas no art. 1.538, a celebração do casamento se interromperá se houver revogação da autorização prevista no art. 1518 do mesmo diploma; bem como se no decorrer da solenidade for devidamente oposto algum impedimento legal cuja existência se mostre plausível ante a idoneidade do oponente, a seriedade da arguição e a robustez da prova ou informação.


ASSENTO DO CASAMENTO NO LIVRO DE REGISTRO: ART. 1536, CC e 173 da LRP.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO : ART. 1542, CC

* Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos.
* Revogação: art. 1550, V, CC – anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato desde que a ele não siga a coabitação. Por essa razão declara que a revogação do mandato não precisa chegar ao conhecimento do mandatário para produzir efeitos (art. 1542, §1º). Tal afirmação não exime o mandante, todavia do dever de informar o mandatário e outro nubente da revogação do mandato sob pena de responde por prejuízos morais ou patrimoniais que causar por sua omissão se o casamento se realizar.
* Falecimento do mandante antes da realização do casamento: caducidade em virtude do falecimento do outorgante = casamento inexistente

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