Somente no processo de rito ordinário, o réu pode, no prazo da contestação, interpor a Reconvenção contra o autor. Ela é admitida nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, especialmente quando eles se transformam em ordinário (Ex: Ação Monitória).
No rito sumário, ou sumaríssimo não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.
Exemplo: O autor A incia uma cobrança contra B, mas na verdade, B acredita que ele é quem possui o direito de cobrança sobre A, então, no prazo da contestação propõe a Reconvenção dizendo que ele é quem deve ser o credor.
De acordo com o CPC, existem 4 pressupostos de admissibilidade da Reconvenção, que são:
- competência do juízo para conhecer da matéria tratada na reconvenção
- compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção
- haver processo pendente
- haver conexão entre ação principal e reconvenção
Polos Processuais
- Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo.
- Reconvindo é o autor da ação originária que sofreu a reconvenção, passa a ser réu, no qual ocupa o pólo passivo.
- O autor da ação será intimado para em 15 dias contestar o pedido de reconvenção.
- O juiz julgará na mesma sentença a ação e a reconvenção.
- A ausência de contestação em face do pedido de reconvenção resumir-se-a em revelia.
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