quinta-feira, 6 de junho de 2013

RECONVENÇÃO

          Reconvenção é um instituto do direito processual pelo o qual o réu formula pretensão contra o autor nos autos.
         Somente no processo de rito ordinário, o réu pode, no prazo da contestação, interpor a Reconvenção contra o autor. Ela é admitida nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, especialmente quando eles se transformam em ordinário (Ex: Ação Monitória).
          No rito sumário, ou sumaríssimo não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.
         Exemplo: O autor A incia uma cobrança contra B, mas na verdade, B acredita que ele é quem possui o direito de cobrança sobre A, então, no prazo da contestação propõe a Reconvenção dizendo que ele é quem deve ser o credor.
          De acordo com o CPC, existem 4 pressupostos de admissibilidade da Reconvenção, que são:

  1. competência do juízo para conhecer da matéria tratada na reconvenção
  2. compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção
  3. haver processo pendente
  4. haver conexão entre ação principal e reconvenção



Polos Processuais

  • Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo.
  • Reconvindo é o autor da ação originária que sofreu a reconvenção, passa a ser réu, no qual ocupa o pólo passivo.
  • O autor da ação será intimado para em 15 dias contestar o pedido de reconvenção.
  • O juiz julgará na mesma sentença a ação e a reconvenção.
  • A ausência de contestação em face do pedido de reconvenção resumir-se-a em revelia.
         Obs: Não pode o réu, em nome próprio, reconvir ao autor, quando este estiver demandando em nome de outrem. Caso haja desistência ou extinção da ação principal, não obsta o prosseguimento da reconvenção. Há existência de reconvenção na Justiça Trabalhista, apesar de não estar expressa na CLT. Utiliza-se o CPC, que é usado subsidiariamente, no que não for contrário a CLT.

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