quarta-feira, 5 de junho de 2013

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Noções gerais; denunciação à lide; chamamento ao processo e nomeação à autoria.


NOÇÕES GERAIS: as partes num processo são formadas, a princípio, pelo autor (quem pede) e pelo réu (de quem se pede), entretanto, atendendo ao princípio da economia processual, a lei permite que a relação jurídica processual se amplie ou modifique.
A intervenção de terceiros pode ser conceituada como:

Um instituto que possibilita o ingresso no processo de um terceiro, estranho à relação jurídica entre autor e réu, estabelecendo uma nova relação jurídica secundária.

Ocorre quando alguém (estranho) ingressa no processo que já está em andamento como parte, no entanto, esse ingresso deve estar previsto expressamente em lei.

MODALIDADES: são 6.
(1) ASSISTÊNCIA
(2) OPOSIÇÃO
(3) DENUNCIAÇÃO À LIDE
(4) NOMEAÇÃO À AUTORIA
(5) CHAMAMENTO AO PROCESSO
(6) RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO


A intervenção de terceiros se classifica da seguinte forma:
(1) intervenção voluntária = quando o próprio terceiro solicita seu ingresso na ação, o que ocorre com a ASSISTÊNCIA, OPOSIÇÃO E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
(2) intervenção provocada = O ingresso do terceiro no processo ocorre porque há provocação de uma das partes do processo, o que ocorre com a DENUNCIAÇÃO À LIDE, CHAMAMENTO AO PROCESSO E NOMEAÇÃO À AUTORIA.

Portanto, como forma de defesa do réu só pode ser utilizada a INTERVENÇÃO PROVOCADA.


PROIBIÇÃO:
*PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ARTIGO 280, CPC);
*JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, (ARTIGO 10 DA LEI 9.099/95) incluindo o JUIZADO DO CONSUMIDOR.
*PROCESSO CAUTELAR,
*PROCESSO DE EXECUÇÃO.


DENUNCIAÇÃO À LIDE


É uma forma de intervenção de terceiros forçada, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com a finalidade de trazer ao processo o seu garante terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a ser perdedora da ação principal.

O artigo 70 do CPC traz quais as hipóteses de denunciação e todas estão ligadas ao direito de regresso. Primeiro é importante saber o que regresso??? O direito de regresso está ligado a evicção, ou seja, recomposição do patrimônio do adquirente.
)
“Art. 70. a denunciação da lide é obrigatória. I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta: a evicção é a perda de uma coisa adquirida, em virtude de uma decisão judicial que reconhece pertencer a outra pessoa a propriedade dessa coisa, ou seja, o juiz reconhece que alguém adquiriu uma coisa que pertencia a terceiro, de tal forma que a denunciação serve que o denunciado garanta o denunciante. O direito à evicção é um direito do comprador (adquirente) tem de ser indenizado por parte do vendedor (alienante) em caso de perda da coisa vendida. EX:”A” vende um bem a “B”, mais tarde descobre-se que o bem adquirido não pertence a “A” e sim a “C”, este ao descobrir o paradeiro da coisa ajuíza ação reivindicando-a de “B”, o adquirente, que é pessoa que com ela se encontra atualmente a coisa, sofrendo a evicção. No entanto, o artigo 450 do CC assegura ao evicto o direito de reaver integramente o preço e as quantias que pagou, além da indenização pelos frutos que teve, mas o evicto, ou seja o adquirente, aquele que está sendo demandado somente poderá exercer esse direito através da denunciação à lide.
O.B.S: caso o demandado não se valer da denunciação à lide preclui seu direito de regresso no mesmo processo. Mas nada impede o evicto de propor uma nova ação cobrando o alienante.
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. EX: “A” locatário (possuidor direto) é demandado por “B”, vizinho de “A” cobrando prejuízos causados por benfeitorias realizadas no imóvel em que “A” reside que é contíguo ao seu. Citado “A” denuncia à lide “C”
(proprietário do imóvel que aluga, ou seja, possuidor indireto, justificando a denunciação pelo fato das benfeitorias terem sido realizadas a mando deste.
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Esse inciso acaba por abranger os dois primeiros. O caso mais comum relativo a esse inciso é nos casos de seguro em que o titular do seguro é demandado, este denuncia a seguradora.


PROCEDIMENTO

Pode ser feita pelo AUTOR e pelo RÉU. O que nos interessa é a denunciação sendo feita pelo réu como forma de defesa.
> A denunciação deve ser feita pelo réu no prazo da contestação;
> Pode ser feita na própria contestação, após a argüição das preliminares, ou em peça autônoma mas no mesmo processo;
> O réu justificará a denunciação e dará seu fundamento, ou seja, o porquê dela;
> Cabe ao juiz deferir ou não a denunciação, cabendo agravo de instrumento da decisão;
> Haverá duas lides, a principal e a secundária;
> O denunciado assumirá dupla posição: réu na denunciação, e litisconsorte com o denunciante na ação principal;
> A denunciação tem natureza jurídica de ação, portanto, o denunciado será citado para apresentar resposta;
> O prazo para o denunciado apresentar resposta será de 10 dias se residir na mesma comarca, ou de 30 dias se residir em outra comarca;
> O denunciado poderá tomar três posições quando citado: (1) afirmar sua qualidade de garante, assumindo a posição de litisconsorte do réu e contestando a ação principal; (2) quedar-se inerte, prosseguindo o feito entre as partes originárias, à revelia do denunciado; (3) vir aos autos e negar sua condição de garante, questão a ser solucionada com a sentença de mérito final.
> O processo principal será suspenso até a citação do denunciado, após retoma seu curso normal;
> A sentença será uma só, analisando a ação principal primeiro (auto x réu) e depois a denunciação (denunciante x denunciado);
> A decisão da denunciação depende da decisão da ação principal, pois se esta for julgada improcedente, a denunciação restará prejudicada, caso a ação principal seja julgada procedente é que o juiz analisará se a denunciação é procedente ou improcedente;

DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA

O artigo 73, CPC traz essa possibilidade.
EX: “A” vende um bem a “B”, que vende a “C”, descobre-se posteriormente que o vendedor inicial “A” não era o verdadeiro proprietário, e o verdadeiro dono aparece, reivindicando o bem de “C”, este sofrendo risco de evicção, denunciará a lide “B”, que, por sua vez, a denunciará a “A”.


Exemplo de uma denunciação.


Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS.






















Autos Nº: 001.11.012345-6


                                            NOME DO DENUNCIANTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado à Rua, nº, Bairro, Cidade, Cep., no Estado de, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), nos autos da                

AÇÃO ORDINÁRIA DE REIVINDICAÇÃO 

que lhe move (NOME DO AUTOR) e sua mulher, vem à presença de V. Exa. expor e requerer o que se segue:


                                            O denunciado e sua mulher propuseram contra o denunciante ação ordinária de reivindicação do imóvel rural, que habita e cuja posse, mansa e pacífica, detêm desde o tempo da respectiva aquisição.
                                            Como prova a escritura anexa (doc. 02), o denunciante adquiriu esse bem por escritura pública lavrada (indicar), sendo outorgante, vendedor escritura transcritura no Registro de Imóveis (indicar).
                                            Nesses termos, quer, para se resguardar dos riscos da evicção, denunciar à lide o Alienante, nos termos do artigo 70, I do Código de Processo Civil que dispõe:
                                           "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta."



                                           Pelo exposto, REQUER:

                                          A citação de NOME DO ALIENANTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº, inscrito no CPF sob o nº residente e domiciliado à Rua, nº, Bairro, Cidade, Cep., no Estado de, para integrar a lide, na forma e para os efeitos do art. 75 do Código de Processo Civil que enuncia: "Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
                                          I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.




                                          Termos que
                                          Pede deferimento.


                                         (Local, data e ano).


                                        (Nome e assinatura do advogado).


CHAMAMENTO AO PROCESSO


                  É uma forma de intervenção de terceiros forçada, em que o réu, no prazo de sua defesa, chama ao processo outros devedores solidários a fim de que fiquem vinculados à eventual sentença condenatória. Há a formação de um litisconsórcio passivo, ampliando assim a relação jurídica processual.
Por meio do chamamento, o réu traz ao processo, para que ocupem a mesma posição que ele ocupa os outros coobrigados.
                 O prazo para chamar é o da resposta do réu, suspendendo-se o processo.
A sentença condenará o réu e os chamados e servirá como título executivo judicial em favor para o autor. Caso um dos devedores pagar toda a dívida, a sentença servirá como título para ele cobrar os outros devedores.
                 O chamamento ao processo está disciplinado nos artigos 77/80 do CPC.
Artigo 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

                 Pelo que observamos do artigo, o chamamento ao processo cabe exclusivamente ao réu e ele chama os coobrigados em virtude de fiança e ou solidariedade, pois são causas específicas desse instituto.
O.B.S: esse instituto trouxe muita discussão, pois obriga ao autor a demandar em face de quem não queria. Se ele propôs ação em desfavor de um dos coobrigados é por ele preferir assim, ou seja, ele não quis demandar o (s) outro (s).

                  FIANÇA: é um contrato acessório de garantia, por meio do qual um terceiro, que não o devedor, responsabiliza-se pelo pagamento do débito, passando a responder com seu patrimônio pelo adimplemento. O fiador não é propriamente o devedor, no entanto, ele garante o pagamento do débito com seu patrimônio. (Fiador artigo 1481 CC).
                  EX: relação locatícia: no contrato de locação, geralmente como garantia, o locador pede um fiador, justamente para
garantir o pagamento do aluguel, caso o locatário não cumpra com seu encargo. Caso o locatário não pague, o locador poderá propor ação cobrança de alugueis em atraso em desfavor do fiador.
                  O chamamento do devedor feito pelo fiador é imprescindível para que este se valha do benefício de ordem, pelo qual o fiador pode exigir que primeiramente sejam executados os bens do devedor.
SOLIDARIEDADE PASSIVA: É caracterizado pela possibilidade do réu (devedor)quando demandado pelo autor (credor), chamar ao processo os demais devedores.
                  EX: uma sociedade em que os sócios respondem solidariamente pelos encargos. Não é preciso que o autor chame ao processo todos os demais, mas se chamar apenas um será possível que este chame os outros.


PRESSUPOSTOS PARA QUE SEJA CABÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO

A) QUE O CHAMADO SEJA COOBRIGADO, EM CARÁTER PRINCIPAL OU SUBSIDIÁRIO;
B) QUE O CHAMANTE TENHA DIREITO AO REEMBOLSO CONTRA O CHAMADO (não confundir com direito de regresso).



PROCEDIMENTO

> O chamamento ao processo deve ser requerido exclusivamente pelo réu e não cabe ao autor aceitar ou não o chamamento;
> O prazo para seu requerimento é o da contestação, ou seja, 15 dias;
> Pode ser feita na própria contestação, após a arguição das preliminares, ou em peça autônoma mas no mesmo processo;
> O processo principal será suspenso até a citação dos chamados, após retoma seu curso normal;
> No mais apresenta identidade com a denunciação à lide.


CHAMAMENTO AO PROCESSO SUCESSIVO

É possível, pois, o autor pode demandar um coobrigado para figurar como réu, este chama mais um, outro coobrigado, no entanto, a responsabilidade gira em torno de 5, aquele que não foram chamados inicialmente pelo réu, poderão ser chamados por aquele que foi chamado pelo réu e assim sucessivamente.





NOMEAÇÃO À AUTORIA


                É uma forma de intervenção de terceiros forçada, consistente em pedido formulado pelo réu, que se declara parte ilegítima, para ser substituído no pólo passivo pelo verdadeiro legitimado.
É a única forma de intervenção que, se acolhida, implica na saída de uma das partes originárias do processo e sua substituição por outra.
                A nomeação à autoria é sempre feita pelo réu, e cabe somente nas hipóteses em que ele seja parte ilegítima, mas somente naquelas elencadas no artigo 62 e 63 do CPC.
              “Artigo 62. aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor.”
               Primeiro há de se fazer uma diferenciação entre DETENTOR E POSSUIDOR. POSSUIDOR é todo aquele que tem, de fato, o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. Assim quando alguém exerce poderes inerentes ao domínio tem a posse da coisa. Posse direta, situação do locatário; posse indireta, situação do proprietário do bem. DETENTOR é aquele que em virtude de sua situação econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e, nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução.
             Portanto o detentor não exerce qualquer direito sobre a coisa, por essa razão, não poderá responder pela coisa.

            O instituto da nomeação à autoria refere-se a situação do detentor que acaba sendo demandado e]no lugar do possuidor, trata-se de uma forma de correção da ilegitimidade passiva fundada na idéia de economia processual.

            Outra hipótese de nomeação à autoria está no artigo 63 CPC: aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrução de terceiros.

            EX: “A” foi autorizado, pelo proprietário “B”, a dirigir seu veículo. “B”, proprietário do veículo pode ser responsabilizado pelos danos que o condutor vier a causar a um terceiro, nesse caso imaginem que ação foi proposta contra “A” condutor do veículo, este poderá nomear à autoria “B”.

       
 Resumindo: a nomeação à autoria é possível:
a) quando o detentor é demandado em nome próprio. Nesse caso, o réu deve nomear à autoria o possuidor ou proprietário;
b) quando preposto é demandado em ação de indenização por prejuízos causados por atos praticados a mando do preponente, neste caso o réu deve nomear à autoria o preponente.

O artigo 69 traz um castigo ao réu que deveria nomear à autoria o verdadeiro legitimado a responder a ação e não o fez, ou seja, ele responderá pelas perda e danos
I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


PROCEDIMENTO


> a nomeação à autoria deve ser requerido exclusivamente pelo réu, cabe ao autor aceitar ou não a nomeação;
> O prazo para seu requerimento é o da contestação, ou seja, 15 dias;
> Pode ser feita na própria contestação, após a argüição das preliminares, ou em peça autônoma mas no mesmo processo;
> O processo será suspenso;
> O autor será intimado pelo juiz para no prazo de 5 dias dizer se aceita ou não a nomeação, (única espécie de intervenção que precisa ser aceita pelo autor, o que justifica pelo fato de o réu originário ser substituído por outro);
> O autor se entender ser indevida poderá recusar a nomeação, no entanto se entender devida, o processo retomará seu curso normal, agora com outro réu. O autor poderá ficar silenciar, neste caso, presume-se que aceitou a nomeação.
> Em caso de recusa ela ficará sem efeito, permanecendo no pólo passivo o réu originário, a quem será devolvido, na íntegra o prazo para oferecer a contestação. Neste caso o réu poderá argüir como preliminar a ilegitimidade de parte para então o juiz poder verificar, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
> Aceita a nomeação, o juiz determinará que o nomeado seja citado. E aqui surge uma situação estranha: o nomeado,
citado, pode recusar a nomeação, negando-lhe a qualidade que lhe é atribuída. Isso deve ser feito no prazo de resposta, e a nomeação ficará sem efeito, prosseguindo o processo contra o nomeante.

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