quarta-feira, 5 de junho de 2013

DA EFICÁCIA JURÍDICA DO CASAMENTO

EFEITOS PATRIMONIAIS

* Consequências e vínculos econômicos, consubstanciados no regime de bens, nas doações recíprocas, na obrigação de sustento de um ao outro e da prole, no usufruto dos bens dos filhos durante o poder familiar, no direito sucessório.
* A lei cria para os cônjuges o dever de sustento da família, a obrigação alimentar e o termo inicial da vigência do regime de bens.

* Regime de bens (§§ 1º e 2º do art. 1639, CC): em princípio, é irrevogável. Antes da celebração podem os nubentes modificar o pacto antenupcial, par alterar o regime de bens, celebrado o casamento, se torna imutável (não é absoluto, art. 1639,§ 2º, CC – iniciativa de ambos) – ademais o STF já decidiu que o princípio da imutabilidade não é ofendido por convenção antenupcial que determine que, em caso de superveniência de filhos, o casamento com separação se converta em casamento com comunhão.
* Preservação do patrimônio da entidade familiar – arts. 1711 a 1722 do CC.



DEVERES RECÍPROCOS DOS CÔNJUGES

* Art. 1.566, CC – a EC 66/2010 – reservou sanção jurídica para os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos e mútua assistência, cuja violação pode acarretar, conforme a hipótese, a perda da guarda dos filhos ou ainda destituição do poder familiar, e a condenação ao pagamento de pensão alimentícia.


a) Fidelidade Recíproca

* Decorrência do caráter monogâmico do casamento exige abstenção de conduta, enquanto os demais deveres reclamam comportamentos positivos, infração desse dever = adultério falência da moral familiar, além de agravar a honra do outro cônjuge (extrapolar a normalidade genérica, pode ensejar indenização por dano moral).

b) Vida em comum, no domicílio conjugal

* Dever de coabitação – obriga os cônjuges a viver sob o mesmo teto e a ter comunhão de vidas (dever de caráter relativo - art. 1569,CC).
* Caracterização do abandono do lar é o animus, a intenção de não mais regressar à residência comum (art. 1569, CC). Nesse sentido o art. 1573, IV, CC dispõe que só a ausência do lar conjugal durante um ano contínuo, sem as finalidades do art. 1569, CC, caracteriza o abandono voluntário. Cessa o dever de vida em comum se houver justa causa



c) Mútua assistência

Dever de auxílio recíproco entre os cônjuges em todos os níveis – socorro material, moral e espiritual.


d) Sustento, guarda e educação dos filhos

* Constituem deveres de ambos os cônjuges.
* A guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais; a infração a esse dever sujeita o infrator à perda do poder familiar e constitui fundamento para a ação de alimentos.
* O sustento dos filhos menores e a orientação moral e educacional são deveres que permanecem mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. A jurisprudência tem entendido essa obrigação até a obtenção do diploma universitário, no caso de filhos estudantes que não dispõem de meios para pagar as mensalidades.
* Casamento ou novo casamento de um dos cônjuges: não implica em restrição alguma aos direitos e deveres dos pais concernentes ao casamento anterior (CC, art. 1.636).




e) Respeito e consideração mútuos

* Constituem corolário do princípio esculpido no art. 1511, CC: o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (companheirismo).
* Dever inspirado na dignidade da pessoa humana que não é um simples dever moral, mas de valor jurídico (art. 1º, III, CF).


DIREITOS E DEVERES DE CADA CÔNJUGE

* Art. 1567, CC – direção da sociedade conjugal será exercida pelos cônjuges igualmente.
* Art. 1568, CC – o sustento da família é um encargo de ambos os cônjuges na proporção de seus bens e rendimentos. O princípio constitucional da igualdade estabelecido entre os cônjuges acrescentou, além dos bens e rendimentos, o produto do trabalho de cada cônjuge como encargo familiar nos sustento familiar.
* Art. 1570, CC – possibilidade de exercício exclusivo da direção da família a apenas um dos cônjuges.


O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA PELOS CÔNJUGES
* Art. 977, CC –
* Contratação de sociedade da comunhão no regime universal - a proibição é compreensível, pois os bens de ambos os consortes já lhes pertencem em comum, assim a sociedade seria uma ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.
* Contratação de sociedade no regime da separação obrigatória - a proibição é por disposição legal , nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges.
* Permissão de sociedade empresária ou simples entre marido e mulher: regimes de comunhão parcial e da separação total, pois em ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a formação do patrimônio social.
* Art. 978, CC – qualquer um dos cônjuges pode, sem a necessidade da a outorga conjugal, alienar ou gravar de ônus reais bens que integrem o patrimônio da empresa de que cada um isoladamente participe. – separação patrimonial entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios.

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