quarta-feira, 5 de junho de 2013

ESPÉCIES DE CASAMENTO

CASAMENTO PUTATIVO: art. 1.561, CC

CONCEITO: é aquele nulo ou anulável, mas que, em atenção à boa-fé com que foi contraído por um ou ambos os cônjuges, produz, para o de boa-fé e os filhos, todos os efeitos civis até passar em julgado a sentença. Enfim, é aquele que as partes e os terceiros reputam ter sido legalmente celebrado.

***Putativo – vem do latim putare = reputar ou estar convencido da verdade de um fato, que se presume ser, mas não é, ou ainda é imaginário, fictício, irreal (juridicamente também serve para designar o herdeiro aparente e o credor putativo).
* Requisitos caracterizadores (há divergência doutrinária quanto à necessidade da caracterização de dois requisitos): subjetivo (boa-fé) e o objetivo (circunstância do casamento ser declarado nulo ou anulado). No entanto, prevalece o entendimento de que basta a verificação exclusivamente da boa-fé (considerando-a como requisito único e autônomo, sendo a declaração de nulidade ou anulabilidade mero suporte lógico, sem o qual não faz sentido falar em putatividade.

* Efeitos: são todos os normalmente produzidos por um casamento válido, para o cônjuge de boa-fé, até a data da sentença que lhe ponha termo.

- Eficácia da decisão = efeito ex nunc – essa situação faz com que o casamento putativo assemelhe-se à dissolução do matrimônio pelo divórcio. Ou seja, os efeitos do casamento cessam para o futuro, sendo considerados produzidos todos os efeitos que se tenham verificado até a data da sentença anulatória. Não há casamento nulo ou anulável antes do trânsito em julgado da sentença.

- Sem putatividade por parte de ambos os cônjuges entende-se, opostamente, jamais ter havido comunhão.


CASAMENTO NUNCUPATIVO E EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE:
O CC abre duas exceções quanto as formalidades para a validade do casamento Arts. 1539 (moléstia grave de um dos nubentes); 1540 e 1541(um dos nubentes em iminente risco de vida).
* Moléstia grave de um dos nubentes (art. 1539) – pressupõe já estejam satisfeitas as formalidades preliminares do casamento e o oficial de registro civil tenha expedido o certificado de habilitação ao casamento, mas a gravidade do estado de saúde de um dos nubentes o impede de locomover-se e de adiar a cerimônia. Neste caso, o juiz irá celebrá-lo na casa dele ou “onde se encontrar (no hospital por ex.); em companhia do oficial, ainda que noite à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.” Só havendo urgência é que o casamento será realizado à noite.
* Em iminente risco de vida (arts. 1540 e 1541) – quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença de celebrante (disparo de arma de fogo, ou sofre grave acidente, ou ainda é vítima de mal súbito, em
que não há a mínima esperança de salvação, e a duração de não poderá ir além de alguns instantes ou horas – trata-se de casamento nuncupativo (de viva voz) Lei 6015/73, art. 76, também trata dessa modalidade de casamento.


CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS

* COM PRÉVIA HABLITAÇÃO: ART. 1516, §1º, CC
* COM HABILITAÇÃO POSTERIOR Á CELEBRAÇÃO RELIGIOSA: ART. 1516, § 2º.
*** Em ambas porém exige-se o processo de habilitação.
* O registro produzirá efeitos jurídicos a partir da data da realização do ato religioso – efeito ex tunc (CC, art. 1515).


CASAMENTO CONSULAR

- É aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira. Art. 1544, CC.
- Competência autoridade consular para celebrar o casamento: art. 18 LINDB.
- Eficácia no Brasil: condicional a efetivação do registro em território nacional, nos moldes do art. 32, § 1º, LRP.


CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

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