quarta-feira, 5 de junho de 2013

DA PROVA DO CASAMENTO Arts. 1543 a 1547, CC

* Como todo negócio jurídico, o casamento está sujeito à comprovação. Assim, em decorrência de sua repercussão na órbita privada e dos efeitos relevantes que dele defluem como por ex.: condição de cônjuge herdeiro e meeiro legítimo; presunção de paternidade dos filhos nele havidos; a comunhão dos bens adquiridos na sua constância; a obrigação de prestar alimentos ao consorte; o estabelecimento de um regime de bens entre os cônjuges; a configuração da nulidade de outras núpcias posteriores etc.


1) Sistema adotado pelo CC de 2002 em seu art. 1543 é o da prova pré-constituída:

Prova específica: certidão do registro (certidão de casamento expedida com base nos dados constantes do assento lavrado na data de sua celebração (art. 1536, CC; ou posteriormente, na hipótese de casamento religioso com efeitos civis).

Parágrafo único, art. 1543, CC: a prova pode ser produzida por outros meios, “justificada a falta ou a perda do registro civil”, como em caso de incêndio do cartório, inundação, fraude, negligência do cartório etc; casos em que não se trata da simples perda do registro, que pode ser substituída por segunda via, mas si do desaparecimento do próprio registro, seja do livro ou do cartório onde efetuado o lançamento.

Prova supletória, faz-se em duas fases: na 1ª prova-se o fato que ocasionou a perda ou a falta do registro; na 2ª, se satisfatória a 1ª, admitidas serão as outras: testemunhas, registros em carteira de trabalho e em passaportes, certidão de nascimento de filhos etc.

Ação declaratória: meio hábil para confirmar a existência do casamento se perdido ou extraviado o registro do matrimônio, não se exigindo a restauração. A transcrição do julgado produzirá todos os efeitos civis desde a data da celebração.


2) Posse do estado de casados
Conceito: é a situação de duas pessoas que vivem como casadas (more uxório) e assim são consideradas por todos, ou seja, duas pessoas que vivem publicamente como marido e mulher e assim são reconhecidos pela sociedade. Só constitui meio de prova de casamento excepcionalmente, em benefício da prole comum (art. 1545, CC); e nas hipóteses em que o ele é impugnado e a prova mostra-se dúbia, serve nesse último caso como elemento favorável à sua existência (art. 1547, CC).
****Não se trata de conferir o status de casamento a circunstâncias de mera convivência ou coabitação, ainda que haja filhos, mas de induzir a existência do casamento, que não pode ser provado por certidão do registro em face das aludidas circunstâncias – ASSIM, “ A
POSSE DO ESTADO DE CASADO POR SI SÓ, NÃO EQUIVALE A CASAMENTO – é uma situação de fato, de vivência, que serve como prova de casamento que tenha sido efetivamente celebrado; caso contrário configuraria uma união estável, que poderia converter-se em casamento a pedido das partes.

Elementos caracterizadores:
a) nomem – indicativo de que a mulher usava o nome do marido;
b) tractatus – de que se tratavam publicamente de marido e mulher;
c) fama – de que gozavam da reputação de pessoas casadas.

*** Distinção da união estável é a prova da celebração que deve existir, sob pena de toda união estável ser tida como casamento.

2.1) Validade como prova do casamento de pessoas falecidas ou que não possam manifestar sua vontade

- art. 1545, CC – situação somente poderá ser alegada pelos filhos e se mortos ambos os cônjuges. Admissão da referida prova pelos filhos de pais ainda vivos somente se estes se encontrarem impossibilitados de manifestar sua vontade (por ex.; perda das faculdades mentais encontram-se em estado de coma ou foram declarados ausentes por sentença judicial).
- Reconhecimento do estado de casados não pode fundar-se exclusivamente em prova testemunhal, mas também em outros elementos probantes idôneos, uma reunião de fatos que, considerados de modo unitário, revelem no plano social a existência do aludido estado.
- aplicabilidade do art. 1545, CC: a) falecimento dos 2 cônjuges; b) estando vivos, não puderem manifestar sua vontade; c) encontrem-se na posse do estado de casados, no momento em que, pelo falecimento de um deles, dissolveu-se a união conjugal; d) não tenha, algum interessado, apresentado certidão do registro civil que prove que com outra pessoa era casado, quando aparentava a posse de estado, um dos genitores, dos favorecidos com a presunção.

2.2) Importância na solução da dúvida entre as provas favoráveis e contrárias à existência do casamento.

- art. 1547, CC – princípio do indubio pro matrimônio
Não se trata de provar vício que possa invalidar o casamento, mas à existência do fato.


3) Prova do casamento celebrado no exterior
- Princípio locus regit actum – prova-se de acordo com a lei do país onde foi celebrado - art. 7º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
- Documento deverá ser autenticado segundo as leis consulares, para produzir efeitos no Brasil. Se foi contraído perante agente consular, provar-se-á o casamento por certidão do assento no registro do consulado. Ver art. 1545, CC.


4) Casamento cuja prova resultar de processo judicial
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no Livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário