quinta-feira, 6 de junho de 2013

IMUTABILIDADE DO REGIME DE BENS E SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS


Introdução

          "A união pelo casamento almeja mútua cooperação, assim como assistência moral, material e espiritual. O casamento não deve possuir conteúdo econômico direto. No matrimônio, sobrelevam-se os efeitos pessoais entre os cônjuges e deste com relação aos filhos. (...) Desse modo, o regime de bens entre cônjuges compreende uma das consequências jurídicas do casamento. Nessas relações, devem ser estabelecidas as formas de contribuição do marido e da mulher para o lar, a titularidade e administração dos bens comuns e particulares e em que medida esses bens respondem por obrigações perante terceiros. Portanto "regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros". (Venosa, Sílvio de Salvo.Quinta edição, página 353, Direito Civil VI)


Imutabilidade do Regime de Bens

          O princípio da imutabilidade do regime de bens surgiu no Código Napoleônico, do qual foi base para a maioria das legislações ocidentais. Admite-se naquele País, a mudança do regime escolhido após o casamento por acordo dos cônjuges ou sentença judicial requerida por um deles, após 2 anos do regime inicial.
          O nosso mais recente Código posicionou-se no sentido em que é permitido fazer a mudança do regime de bens mediante sentença judicial requerida por ambos os cônjuges, deferida a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros.
         Outro princípio do regime de bens é a autonomia da vontade dos cônjuges. Os contraentes têm a sua disposição o regime da comunhão parcial na lei, não sendo obrigados a elaborar escritura antenupcial. No entanto, há ampla oportunidade de fazer o pacto antenupcial para adotar os demais regimes descritos pelo legislador ou combinando-os entre si.

Separação Obrigatória de Bens

          Existem exceções a esse direito de escolha, como em situações nas quais a lei impõe o regime da separação de bens. Trata-se de regime obrigatório, imposto por sentenças judiciais e determinadas condições dispostas no Art. 1641 do Código Civil.
         Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
- das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial..

          Para deixar mais detalhado esse Artigo 1641, irei fazer um breve detalhamento de seus incisos: I- das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento:  As causas suspensivas da celebração do casamento pode ser arguidas pelos parentes em linha reta, de uns dos nubentes, e em colaterais até o segundo grau. Caso o casamento não seja anulado, o regime de bens será de Separação Obrigatória de Bens; II- da pessoa maior de 70 anos: A pessoa maior de 70 anos é amparado por esse Código para que o regime de bens seja obrigatório o da Separação, pois assim, exime o casamento com pessoa mais jovem por interesses patrimoniais já estabilizados e constituídos; III- de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial: Ou seja, todos casamentos que sejam por meio judicial, deverá adotar o Regime de Separação de Bens.


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