quarta-feira, 5 de junho de 2013

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

IMPUGNAÇÃO

 artigo 297, CPC apenas faz menção a três tipos de defesa do réu: contestação, exceção e reconvenção. No entanto o CPC previu em outros artigos a possibilidade de se estender esta defesa para a IMPUGNAÇÃO, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A DECLARATÓRIA INCIDENTAL.
                     A impugnação ao valor da causa vem disciplinada no artigo 261: o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Em seguida, o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa. Já a impugnação referente aos benefícios à justiça gratuita está prevista na lei 1060/50, artigo 4°, § 2° e seguintes. Como referido a impugnação é um incidente processual, portanto, deverá ser autuada em apenso ao processo principal, sendo que este não será suspenso.


IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

 O artigo 258 informa que toda causa deverá ter um valor, ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediato.
                   A regra geral é que o valor da causa deverá ser o do pedido, porém existem algumas regras, no próprio CPC e em leis extravagantes (EX: lei 8.245/91), a que o autor deve obedecer. Na prática é muito comum advogados praticarem abusos na atribuição de valores baixos ou muito altos, em desacordo com as normas legais.
                   Assim, caso o réu não concorde com o valor que o autor atribuiu à ação, poderá, no prazo da contestação, apresentar impugnação ao valor da causa, por meio de petição escrita autônoma, dirigida ao juiz da causa. O réu deverá expor as razões, justificativas e informar qual o valor que deduz ser correto.              
                   Como dito anteriormente e diferente do que ocorre com as exceções, a apresentação da impugnação ao valor da causa não levará a suspensão do processo principal. A impugnação será autuada em apenso ao processo principal, o juiz intimará o autor para que no prazo de 5 dias se manifeste a respeito da impugnação, em seguida o juiz, sem suspender o processo, com a ajuda de um perito se necessário decidirá no prazo de 10 dias, como a impugnação não tem natureza jurídica de uma nova ação, mas de mero incidente processual desta decisão cabe recurso de agravo. O juiz pode de oficio corrigir o valor se assim entender.
                   Decidida a impugnação, caso o valor da causa seja aumentado, o juiz concederá um prazo para o autor recolha a diferença de custas, em decorrência disso o juiz deverá observar se houve alteração de procedimento, já que um dos critérios de sua fixação é o valor da causa. EX:uma ação que num primeiro momento é de procedimento sumário, com a alteração do valor para maior, acaba por ser ordinário, ou vice-versa.
                   Caso o réu não exerça esse ônus de impugnar o valor da causa no prazo da contestação, ocorre a presunção legal, de aceitação pelo réu do valor atribuído pelo autor, ocorrendo a preclusão.
                   O artigo 259, CPC traz algumas situações que devem ser observadas ao atribuir o valor de uma causa: Cobrança de dívida valor do principal + multa (se tiver)+ juros legais ou contratuais que estiverem vencidos até a propositura da ação; Cumulação de pedidos somam-se todos os pedido econômicos, observar a forma de cumulação. Se subsidiário o valor do principal; alternativo, o valor do pedido maior; sucessivo a soma de todos; O valor do contrato; Na ação de alimentos 12 vezes o valor pedido; Nas ações demarcatórias, divisórias e reivindicatórias, o valor estimado do bem; Prestações vencidas e vincendas o valor para as prestações vincendas será correspondente a uma anuidade para aquelas obrigações por tempo indeterminado ou de prazo superior a um ano; sendo inferior a um ano a soma das prestações.


 IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

                     O acesso à justiça não é de regra, gratuito, cabendo ao autor, ao ajuizar o feito, fazer o recolhimento das custas e despesas processuais( artigo 19, CPC), entretanto, caso não possa arcar com o pagamento, o autor, na petição inicial e o réu em contestação poderão requerer os benefícios da justiça gratuita, que envolve a isenção do pagamento de custas e despesas, bastando, para tanto, que se declare pobre no sentido jurídico do termo (artigo 4° da lei 1060/50), garantindo assim o acesso à justiça de todos.                                           Ocorre é que muitos, influenciados por seus advogados, se utilizam da justiça gratuita, cometendo abusos, pois têm plenas condições de pagar as custas processuais.
                       Essa prática pode ser atacada pelo próprio poder judiciário (artigo 8° lei 1060/50), quando isso não acontece as partes, auto e réu, podem requerer a revogação dos benefícios concedidos. A impugnação ao valor da causa segue os mesmos moldes da impugnação ao valor da causa, ou seja, deve ser feita em, petição escrita, endereçada ao juiz da causa, autuada em apenso ao processo principal, devidamente fundamentada e acompanhada de provas destinadas a demonstrar que o impugnado não possui os requisitos necessários para manter os benefícios da justiça gratuita.
                      O impugnado será ouvido pelo juiz, o qual sem suspender o processo principal decidirá em 10 dias, de acordo com o artigo 17 da lei o recurso será apelação, o que discordo, pois, da mesma forma que a impugnação ao valor da causa e as exceções, são incidentes processuais os quais não põe fim ao processo principal, devendo ser utilizado como recurso o agravo.
                     O fato de não ser apresentada a impugnação aos benefícios no prazo da contestação é matéria que não preclui por ser de ordem pública, podendo ser, os benefícios, revogados a qualquer tempo. O.B.S: o juiz no primeiro despacho dele já se manifesta sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto, ele ao final na sentença condena o vencido na ação ao pagamento das custas e honorário advocatícios, suspendendo-o do pagamento pelo prazo de 5 anos.


 EXEMPLO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 



 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.












                                       BANCO BANQUEBRA, instituição financeira de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº XXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXX,nº XX, na Cidade de Campo Grande/MS, vem, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na Rua XXXXXX,nº XXX, na Cidade de Campo Grande/MS, à presença de V. Exa., nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA sob o nº 001.11.012345-6, em que figura como autor VIRGULINO FERREIRA, oferecer os termos da presente
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, 
 com fundamento no artigo 261 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo seguinte:

                                      Em petição própria, nesta oportunidade, o Banco peticionário impugna o valor à causa, pelo fato de que não se trata de demanda que compete afirmação de valor inestimável, mas sim exige a fixação de valor certo. Basta que se examine.
                                      O autor deu à causa o valor inestimável, conforme se constata da inicial. Porém, a demanda é daquelas que se enquadram no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição e será: V - Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato". O valor do contrato (principal corrigido) atinge valor certo, e não inestimável.
                                      O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativamente à ação declaratória, como a da espécie, decidiu, que o valor da ação é o do negócio a que corresponde a relação jurídica,assim: "O valor da causa, na ação declaratória, será, em regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar ..." (STF, RT 539/228). Assim, vê-se que a ação declaratória da natureza da espécie não comporta a afirmação da "valor inestimável".
                                     O valor da ação, na espécie sob enfoque, é o valor devido contratualmente, objetivo do litígio, que acha-se reconhecido pelo autor, na inicial - item 2. Vê-se da inicial (item 2, pág. 4): "Conforme comprovam os documentos anexos, houveram diversos pagamentos, durante o período, porém está o autor a dever em 28 de fevereiro de 2008, a quantia de R$ xxxxxx, o que demonstra a total inviabilidade do pagamento do valor financiado".
                                    Assim, os próprios autores reconhecem valor certo. Todavia, a pretensão objetiva da ação visa valor maior, pois, busca relativo a valores já pagos (repetição de indébito - item 3, inicial, pág. 17) conforme se infere do requerimento final.
                                    Dessa forma, o valor da ação, se constitui no principal mutuado (item 01 inicial) R$ xxxxxx, acrescido dos encargos contratuais, portanto, quantia bastante superior ao das parcelas não pagas, ensejando o valor que ultrapassa a cifra de R$ xxxxxx, dependentes unicamente, para fixação exata de simples cálculo do contador.
                                    ANTE O EXPOSTO, requer a V. Exa., se digne a receber o presente incidente de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fulcrado no artigo 261, do Código de Processo Civil, autuando-se o mesmo em apenso e ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, para afinal, ser julgado procedente, fixando-se o valor da causa na quantia de R$ xxxxx, inicial item 2, pág. 4, inadmitindo-se a afirmação de "valor inestimável", por não condizer com a realidade, evitando-se, assim, que o autor, apesar da ação temerária, escapem à sucumbência, além dos eventuais reflexos de alçada.
                                 

                                    TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO.
             
                                   CAMPO GRANDE, 27 de MARÇO de 2011.


                                   Advogado

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